O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que
estabelece regras para transformação de times de futebol em empresas e cria a
figura da Sociedade Anônima do Futebol (SAF). O texto foi aprovado em junho pelo Senado e em
julho pela Câmara. Atualmente, os clubes de futebol são associações
civis sem fins lucrativos. A proposta, chamada de Marco Legal do Clube-empresa,
prevê estímulos para a conversão dos clubes ao modelo da SAF. Não há
obrigatoriedade de que os clubes se transformem em empresas. Com a transformação, as equipes terão
instrumentos para capitalização de recursos e para o financiamento próprio,
como: emissão de títulos de dívida (debêntures-fut); atração de fundos de investimento; lançamento de ações em bolsa de valores.
Segundo a proposta, a Sociedade Anônima do Futebol cuidará somente do futebol
masculino e do feminino.
Isso exclui a possibilidade de outros esportes, como o vôlei, migrarem para a
SAF e também impede que entidades, federações e a Confederação Brasileira de
Futebol (CBF) se transformem em SAF.
Nome, escudo e sede
Pelo texto, alterações no nome, no escudo, no hino, nas cores, no local da sede
do time só serão efetuadas com a concordância do clube, detentor das chamadas
ações da classe A, que deu origem à Sociedade Anônima do Futebol.
A lei prevê também a transferência obrigatória à SAF dos direitos e deveres
decorrentes de relações com o clube, inclusive os direitos de participação em
competições, contratos de trabalho e de uso de imagem.
A transferência de direitos e patrimônio do clube para a SAF "independe de
autorização ou consentimento de credores ou partes interessadas".
Se instalações como estádio e centro de treinamento não forem transferidas, o
clube e a empresa deverão firmar contrato com as condições para uso desses
espaços. Ainda conforme a lei, enquanto as ações ordinárias de classe A — aquelas
do clube que originou a SAF — corresponderem a pelo menos 10% do total, o voto
do titular das ações de classe A será condição necessária para a empresa
decidir, entre outras questões, sobre:
alienação, oneração, cessão, conferência, doação ou disposição de qualquer bem
imobiliário ou de direito de propriedade intelectual conferido pelo Clube ou Pessoa
Jurídica Original para formação do capital social; qualquer ato de reorganização societária ou empresarial, como fusão,
cisão, incorporação de ações, incorporação de outra sociedade; dissolução, liquidação e extinção.
Dívidas
O texto dá prazo de seis anos, prorrogáveis por mais quatro anos, para o clube
quitar suas dívidas cível e trabalhista e dá alternativas aos times para
pagamento dos débitos:
pagamento direto das dívidas pelo clube; recuperação judicial (negociação coletiva); consórcio de credores.
A nova lei também prevê mecanismo de transferência mensal de um percentual de
receitas destinado ao pagamento de dívidas de natureza civil e trabalhistas.
Ainda constam na lei os chamados "instrumentos de aceleração" para
pagamento dessas dívidas:
deságio: permite ao titular do crédito negociar a redução da dívida com o
devedor, para recebimento dos valores; cessão do crédito a terceiro: permite ao titular do crédito, não
concordando com o deságio oferecido pelo devedor, buscar no mercado condições
melhores; conversão da dívida em ações da SAF: permite a conversão de toda ou
parte da dívida em ações do clube-empresa; emissão de títulos de mercado revertendo para o pagamento da dívida.